Jurídico
União não pode exigir limite de idade para concurso de militar temporário
Publicado em
17/10/2018 - 17:51por
admin
O limite de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito previsto em lei. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no fim de setembro, a decisão que determinou que a União não exigisse limite de idade para concurso de militar temporário.
O candidato de Campo Grande (MG) se inscreveu para o processo seletivo de Oficias Técnicos Temporários para a 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ter sido convocado para participar da Etapa II, ele viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e a entrega de documentos exigidos. Porém, foi avisado que não poderia continuar no concurso, pois foi verificado que possuía idade superior a limite. O edital do certame impôs como requisito etário que o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31/12/2017, ao passo que, naquela data, o autor da ação já possuia 42 anos.
Argumentando que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso, o concorrente ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo.
O pedido foi julgado procedente para afastar o limite de idade. A União recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, alegando que apesar da seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar, que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “Inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal – por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”, afirmou o magistrado.


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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