Jurídico
TSE fixa tese sobre a incidência do artigo 16-A da Lei das Eleições
Publicado em
17/10/2018 - 17:42por
admin
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou tese relativa à incidência do artigo 16-A da Lei n°9.504/1997 (Lei das Eleições). A decisão, válida para as eleições gerais, uniformiza a interpretação que passou a ser dada ao dispositivo legal pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) após o julgamento em que a Corte indeferiu o registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para disputar as eleições deste ano.
O artigo 16-A autoriza o candidato com registro sub judice a efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição. A validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada, no entanto, ao deferimento de seu registro por instância superior.
As teses fixadas pelos ministros dos TSE, por unanimidade de votos, foram as seguintes:
“A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:
1 – com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro;
ou
2 – com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Plenário também aprovou tese suplementar determinando que, como regra geral, decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo Plenário do TSE.
Adicionalmente, os ministros concordaram ser desnecessário fixar, no julgamento de hoje, qualquer tese em relação às eleições municipais. “O processo em exame não trata disso, e haverá tempo hábil para o tribunal, nesta ou em outras composições, tratar desse assunto”, explicou o relator da matéria, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
Histórico
Alguns TREs passaram a entender que a decisão em instância única seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições e todos os seus efeitos práticos. No caso do registro de Lula, indeferido com base na Lei da Ficha Limpa, o TSE afastou a incidência do artigo ao concluir que o julgamento de seu registro de candidatura pela única e última instância da Justiça Eleitoral retirou sua condição de sub judice.
No caso do ex-presidente, o TSE adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, determinando que a decisão de única e última instância da Justiça Eleitoral seja executada independentemente do julgamento dos recursos. Com isso, o dispositivo ficou com a seguinte redação: “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
Prazos exíguos
Ao acompanhar a tese formulada a partir dos pontos de consenso manifestados pelos integrantes da Corte, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a exiguidade dos prazos para apresentação dos registros de candidatura (de 20 de julho a 15 de agosto) e para que sejam julgados (até 17 de setembro) contribuiu para que muitos registros não fossem analisados pela Justiça Eleitoral antes das eleições.
A nova redação dos artigos 8º e 11 da Lei das Eleições (dada pela Lei nº 13.165/2015) encurtou o prazo de registro. Anteriormente, o prazo ia de 10 a 5 de julho e, consequentemente, havia mais tempo hábil para que o Tribunal se pronunciasse. Quando foi reduzido o prazo de campanha eleitoral para 45 dias, o legislador aproximou também a data de registro e encurtou o prazo para julgamento dos mesmos.
“Penso que compromete gravemente o princípio democrático ter um pleito em que o eleitor não tem certeza plena se o seu candidato vai ou não poder assumir e exercer o mandato. Essa é a consequência que a exiguidade do prazo provoca”, afirmou Barroso, que fez um apelo, em nome do TSE, para que o Congresso Nacional reveja esse ponto da legislação eleitoral.
Caso concreto
A tese foi proposta no julgamento de recurso em que Thiago de Freitas Santos (PPL) postulava o registro de sua candidatura ao Senado Federal pelo Estado do Mato Grosso do Sul nas eleições de outubro. O pedido foi indeferido pelo TRE-MS porque ele não se desincompatibilizou do cargo em comissão de direção geral e assessoramento em órgão público para concorrer no prazo de seis meses antes do pleito, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990. No caso, Santos era subsecretário de Políticas Públicas para a Juventude do estado, e permaneceu no cargo até o dia 6 de julho deste ano. O indeferimento do registro foi mantido pelo TSE por unanimidade de votos.
VP/RR
Processo relacionado: REGISTRO DE CANDIDATURA – nº 0600919-68.2018.6.12.0000


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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