Jurídico
TRF4 mantém determinação para que empresa recupere o dano ambiental causado no entorno de ferrovia em Cruz Alta (RS)
Publicado em
17/10/2018 - 17:51por
admin
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.
Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.
Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.
Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.
Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.
A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.
O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.
Para Leal Júnior, “se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana”.
O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o “dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado”.
O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4.


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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