Jurídico
TRF4 decide que Ibama tem a competência para conceder licenças ambientais à usina termoelétrica em Garuva (SC)
Publicado em
17/10/2018 - 17:51por
admin
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) para conceder as licenças ambientais para instalação e operação de uma usina termoelétrica (UTE) em Garuva (SC). A decisão foi proferida em sessão de julgamento no final de setembro.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em julho de 2017, uma ação civil pública contra a empresa Engie Brasil Energia S.A., o Ibama e a Fatma. Segundo a ação, a empresa planeja instalar no município uma usina, a UTE Norte Catarinense, para geração de energia elétrica, com capacidade de produção de 600 Megawatts (MW), com utilização de gás natural como combustível. A UTE deve ocupar uma área de aproximadamente 14 hectares, distante cerca de 5 km do centro urbano da cidade e próxima da rodovia SC-415.
De acordo com o MPF, a Fatma, órgão do governo catarinense, expediu em 2016 a licença ambiental prévia, válida até 2021, para a obra, atestando a viabilidade da usina no local escolhido. A fundação atuou sob o entendimento de que a competência para o licenciamento era estadual, pois o empreendimento está localizado no território de Santa Catarina, além de que o estudo e o relatório de impacto ambiental do projeto já haviam sido aprovados pela própria Fatma.
No entanto, o MPF defendeu que o processo de licenciamento foi iniciado perante o órgão errado, sendo o Ibama, autarquia federal, competente para conceder a licença à UTE Norte Catarinense de acordo com legislação ambiental regulamentada por decretos do governo federal e por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
O Ministério Público argumentou que uma resolução de 1997 do Conama dispõe que a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto de âmbito nacional ou regional pertence ao Ibama e que um decreto de 2015 estabeleceu que órgão ambiental federal é o competente para licenciar usinas termoelétricas com capacidade de produção de energia elétrica igual ou superior a 300 MW.
Na ação, o MPF requereu o reconhecimento judicial da competência do Ibama para concessão de licença ambiental ao empreendimento, a decretação da nulidade de todos os atos do processo realizado perante a Fatma e a obrigação para o órgão estadual abster-se de promover qualquer novo licenciamento para a UTE Norte Catarinense.
Em dezembro de 2017, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville determinou que cabe ao Ibama o deferimento da renovação da licença ambiental prévia já concedida e também a expedição das futuras licenças de instalação e de operação para o projeto. Além disso, condenou a Fatma a se abster de apreciar qualquer novo pedido relativo à obra e a transferir para o instituto federal, no prazo de 15 dias, os processos administrativos dos licenciamentos em curso.
Tanto a Engie Brasil Energia S.A. quanto o Ibama recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal julgou a apelação cível e manteve, por unanimidade, as determinações da sentença.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a emissão da licença ambiental prévia feita pela Fatma deve ser considerada válida. No entanto, a magistrada ressaltou que é de “competência do órgão ambiental federal a sua renovação, assim como a emissão das licenças posteriores de instalação e operação” para a UTE.
Vânia seguiu o entendimento de que, a partir de agora, todos os processos administrativos relacionados ao conhecimento, apreciação e concessão de licenças ambientais para o empreendimento devem ser realizados perante o Ibama.


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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