Jurídico
TRF4 absolve prefeito de Gravataí (RS) Marco Alba
Publicado em
18/10/2018 - 16:20por
admin
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu hoje (18/10), por unanimidade, o prefeito de Gravataí (RS) e ex-deputado estadual licenciado para exercer o cargo de secretário estadual de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano do Rio Grande do Sul Marco Aurélio Soares Alba por fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha.
A 4ª Seção do tribunal recebeu denúncia contra Alba em 31/08/2014, que na época exercia a primeira gestão como prefeito de Gravataí, tendo direito a foro privilegiado. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos da Operação Solidária, deflagrada em 2007 pela Polícia Federal. A 4ª Seção é formada pelas duas turmas especializadas em matéria criminal (7ª e 8ª) e presidida pela vice-presidente da corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, o órgão julgador é responsável por ações ajuizadas contra prefeitos.
Segundo o MPF, quando era secretário estadual, Alba respondia pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), na qual teriam ocorrido desvios de verba pública provenientes do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) do Governo Federal. Para a Procuradoria, haveria fortes indícios de que o acusado seria um dos membros do grupo que teria fraudado licitações conduzidas pela Corsan para execução de obras de saneamento básico na Região Metropolitana de Porto Alegre.
Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, as provas produzidas nos autos são ligações telefônicas interceptadas no decorrer da investigação que não demonstraram, com segurança, a participação de Alba nos delitos de fraude à licitação e associação criminosa. “As conversas restringem-se à marcação de encontros, cujos assuntos, apenas por via reflexa, sem a precisão que a condenação exige, permitiram deduzir-se tratar-se de assunto vinculado à Corsan”, analisou a magistrada.
“Não há, assim, registros que indiquem a vinculação do réu, de modo efetivo, estável e permanente, com os demais integrantes do grupo, tendo as ligações telefônicas interceptadas, ademais, sido verificadas com apenas um dos denunciados, Marco Antônio Camino, possível coordenador do bando criminoso. Daquelas ligações, ainda, não foi possível, sequer, aduzir contornos precisos de qual foi a parcela de contribuição de Marco Alba na empreitada que culminou na vulneração da higidez das licitações realizadas pela Corsan, a despeito da alusão ministerial acerca da sua condição de "facilitador das fraudes", avaliou a desembargadora.


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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