Jurídico
Tempo destinado à transmissão de programas culturais e jornalísticos por emissoras de rádio é tema de repercussão geral
Publicado em
22/10/2018 - 18:54por
admin
Tempo destinado à transmissão de programas culturais e jornalísticos por emissoras de rádio é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se o decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1070522, teve repercussão geral reconhecida, por maioria, pelo Plenário Virtual.
No caso em análise, a comissão de licitação desclassificou o Sistema de Comunicação Viaom Ltda. dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE), porque sua proposta técnica não atendeu à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, contida no Decreto 52.795/1963.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proveu a apelação com o fundamento de que o artigo 221, inciso III, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos percentuais a serem observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e na transmissão de programas locais, não cabendo a regulamentação da matéria por outra espécie normativa. Portanto, o edital não poderia estipular os limites com base em determinações previstas em decreto não recepcionado pela Constituição. Com isso, declarou a nulidade do certame licitatório.
A União defende, no recurso extraordinário, que tanto a Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) quanto o Decreto 52.795/1963 dispõem sobre o tempo a ser destinado aos referidos programas. Sustenta a inexistência de violação à liberdade de expressão, pois estabelecer um percentual mínimo de programação local não significa que se está impondo o conteúdo da programação.
Manifestação
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que o Plenário do STF, recentemente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4923, de sua relatoria, firmou o entendimento de que é legítima a fixação pela legislação de cotas de conteúdo nacional para canais e pacotes de TV por assinatura. Na ocasião, o relator consignou que as cotas de conteúdo nacional consubstanciam meio idôneo para a promoção da cultura e da identidade nacional ao estimular a indústria audiovisual do país.
Para o ministro, o caso em discussão no RE, embora diverso do precedente citado, também envolve o fomento da identidade e da cultura das mais diversas localidades do Brasil. “É imperioso que o STF se manifeste sobre a legitimidade da política pública de cotas de conteúdo local implementada pela legislação ora impugnada”, afirmou.
Outro ponto relevante da controvérsia, segundo Fux, é a respeito do juízo de recepção, pela Constituição da República, de normas anteriores a ela. No seu entendimento, existindo compatibilidade de conteúdo, a norma infraconstitucional deve ser recepcionada pela Constituição em vigor, independentemente da forma normativa exigida. “Todo o ordenamento jurídico infraconstitucional é recebido pela Constituição nova desde que com ela seja materialmente compatível. Nesse contexto, a recepção do ordenamento infraconstitucional anterior independe de previsão expressa no texto da Constituição nova”, disse.
O ministro considerou que a matéria tratada no recurso transcende os limites subjetivos das partes, uma vez que a definição sobre a recepção ou não pela Constituição da República de 1988 das determinações contidas no Decreto 52.795/1963, “além de implicar juízo sobre a validade de norma em vigor há décadas em todo o território nacional, poderá impactar, ainda, a radiodifusão de conteúdos culturais, artísticos e jornalísticos regionais e locais, produzidos em milhares de municípios do Brasil, com inegável repercussão para as populações atingidas”.
SP/EH


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907
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