Jurídico
STF aplica entendimento sobre terceirização aos call-centers de empresas de telefonia
Publicado em
17/10/2018 - 17:41por
admin
STF aplica entendimento sobre terceirização aos call-centers de empresas de telefonia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia. Por maioria, os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.
Atividade-fim
O recurso foi interposto pela Liq Corp S/A, nova denominação da Contax-Mobitel S/A, prestadora de serviços de call center para a Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo sua jurisprudência (Súmula 331), considerou ilícita a terceirização por entender que os serviços de call center se inserem na atividade-fim das empresas de telefonia, afastando, assim, a incidência do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). O dispositivo autoriza as concessionárias de telefonia a terceirizar “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
Reserva de Plenário
O tema que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932 foi a possibilidade de recusa de aplicação do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações em razão da invocação da Súmula 331 do TST sem observância da regra de reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. No caso, a decisão objeto do recurso foi proferida pela Primeira Turma do TST, e não pelo Órgão Especial.
Para o relator do ARE 791932, ministro Alexandre de Moraes, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental do artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações, o órgão fracionário do TST, ao afastar a sua aplicação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10.
Terceirização
A consequência lógica do reconhecimento da violação da SV 10 seria a devolução do processo ao TST para que proferisse nova decisão por meio de seu Órgão Especial.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado. “Dessa forma, não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra, como fez o acórdão recorrido”, explicou.
Com esse fundamento, o ministro votou pelo conhecimento do agravo e, desde logo, pelo provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST e restabelecer a sentença em que o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre a operadora de telefonia e a atendente de call center.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Divergências
O ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para assentar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. No entanto, acompanhou a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.
A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos integralmente ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
"É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”.
Leia a íntegra do voto do relator.
CF/CR
10/10/2018 – Plenário começa a analisar recurso sobre terceirização de call center em empresas de telefonia


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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