Jurídico
Negada remoção de postagens com referências a livro de Fernando Haddad
Publicado em
17/10/2018 - 17:41por
admin
Em decisão individual, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luis Felipe Salomão negou liminar solicitada pelo candidato a presidente da República Fernando Haddad (PT) e a Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS) para a imediata retirada de postagens feitas por Olavo de Carvalho nas plataformas Twitter e Facebook. Na representação, o candidato e sua coligação afirmam que o conteúdo das mensagens é ofensivo, inverídico e difamatório à imagem do candidato, fato que seria suficiente a ensejar direito de resposta.
Na postagem, Olavo afirma que um livro de Haddad defende a “tese encantadora de que para implantar o socialismo é preciso derrubar primeiro o ‘tabu do incesto’”. Os autores da representação acrescentam que Olavo de Carvalho é uma figura pública que possui grande quantidade de seguidores, que “são diretamente influenciados por suas diversas e reiteradas mentiras”.
Ao indeferir o pedido de liminar para a remoção das postagens, o ministro Luis Salomão afirma que a atuação da Justiça Eleitoral no tocante a conteúdos divulgados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível, conforme dispõe o artigo 33 da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Segundo o relator, embora a publicação divulgada apresente teor ofensivo ou negativo, emite a opinião crítica de Olavo de Carvalho sobre uma obra de autoria do candidato. A partir dessa premissa, o ministro observou que “a liberdade de expressão no campo político-eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas”.
De acordo com o ministro, compete à sociedade decidir quais conteúdos e críticas são aceitáveis ou não. Para o magistrado, a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da internet, ainda que o conteúdo envolva a honra e a reputação de partidos políticos e candidatos, “deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático”.
Com base nesses argumentos, ele indeferiu o pedido de liminar por entender que as postagens veiculadas não traduzem, em juízo preliminar, “nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva a direitos personalíssimos, e estão agasalhadas pelo exercício legítimo da liberdade de expressão”.
EM/RR
Processo relacionado: Rep. 0601693-34


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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