Jurídico
Ministro nega liminar que pedia retirada de mensagens que comparam planos de governo de Haddad e Bolsonaro
Publicado em
17/10/2018 - 17:41por
admin
O ministro Sergio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a liminar requerida pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) para suspender a veiculação de mensagem veiculada no YouTube e Facebook por Djeison Santos Moreira, em que compara os planos de governo dos presidenciáveis que concorrem no segundo turno.
Segundo a coligação de Fernando Haddad, o material distorce os reais termos e intenções de seu plano de governo, expondo projetos e intenções de forma completamente deturpada, como forma de induzir o público a erro, circunstância que ensejaria também direito de resposta.
Na representação ao TSE, a Coligação O Povo Feliz de Novo afirma que a intervenção da Justiça Eleitoral é necessária em razão da propagação de informações falsas na internet, acrescentando que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo os abusos ser prontamente punidos.
Em sua decisão, o ministro Banhos argumenta que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre preliminarmente a existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a necessidade de imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). Para o relator, no caso em questão, não houve tal demonstração cumulativa.
Banhos afirmou que, da análise do conteúdo dos prints anexados na petição inicial, do vídeo disponível nos endereços eletrônicos indicados, bem como do plano de governo da coligação autora da representação, é possível verificar, em juízo preliminar, que não há violação aos dispositivos legais invocados, tratando-se de livre manifestação do pensamento comum ao debate político. O ministro acrescentou que, em relação a conteúdos divulgados na internet, a legislação eleitoral prevê que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível.
“Verifica-se que a publicação impugnada restringe-se à crítica ao plano de governo da representante em comparação com o da sua adversária. É de se esperar que a interpretação crítica conferida aos referidos materiais contenha a subjetividade do seu leitor, o que é, ao meu sentir, válido no período eleitoral. É que as críticas recíprocas aos programas de governo estão na seara dos pontos e contrapontos de campanha, inseridas, portanto, no âmbito do debate eleitoral e da liberdade de expressão. De modo que cabe ao receptor da mensagem identificá-la e criar o seu próprio juízo crítico”, concluiu. Cabe recurso ao Plenário do TSE.
VP/RR
Processo relacionado: Representação Nº 0601687-27


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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