Jurídico
Ministro determina extinção de inquérito contra José Mentor (PT-SP)
Publicado em
17/10/2018 - 17:40por
admin
Ministro determina extinção de inquérito contra José Mentor (PT-SP)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3995, em que o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o deputado federal José Mentor Guilherme de Mello Netto pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o decano do STF, o MP não apresentou na acusação a participação individual do parlamentar nos alegados eventos criminosos.
Segundo a denúncia, José Mentor teria recebido R$ 380 mil de Alberto Yousseff, beneficiando-se indiretamente de esquema alegadamente criminoso articulado pelo deputado André Vargas (PT-PR) e seu irmão no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF). Sua participação consistiria “em intenso tráfico político a fim de viabilizar contratações fraudulentas”.
A defesa do parlamentar, em resposta à acusação, sustentou a inépcia da denúncia por falta de justa causa para a deflagração da ação penal e pediu sua absolvição diante da atipicidade da conduta que lhe havia sido imputada.
Controle prévio
Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que cabe ao STF, na fase preliminar do processo penal, exercer o controle prévio de admissibilidade, que, entre outros aspectos, exige a constatação da existência dos elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial. “A formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, deverá apoiar-se não em fundamentos retóricos, mas, sim, em elementos que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria”, assinalou.
Segundo o ministro, “meras conjecturas” não podem dar suporte material a qualquer acusação estatal. No caso concreto, Celso de Mello destacou que, ao formular a denúncia, o MP se eximiu de identificar não só a participação individual do parlamentar nos alegados eventos criminosos, mas, também, a descrição do nexo de causalidade que o vincularia, objetiva e subjetivamente, a tais delitos. Tal circunstância caracteriza, a seu ver, “inequívoco abuso do poder de denunciar”.
Decisão
Em relação ao delito de corrupção passiva, o ministro verificou que o comportamento atribuído ao congressista não se enquadra no tipo penal descrito no artigo 317 do Código Penal. “A peça acusatória limitou-se a imputar ao denunciado o recebimento de suposta vantagem indevida, sem estabelecer, no entanto, como deveria, qualquer conexão entre esse alegado comportamento e, ao menos, a perspectiva da prática de algum ato inerente ao ofício parlamentar do acusado”, explicou.
O mesmo ocorreu, segundo o ministro, em relação à imputação do crime de lavagem de dinheiro. Embora tenham sido razoavelmente demonstradas as irregularidades cometidas na CEF e os expedientes para dissimular a origem ilícita dos valores mencionados na acusação, o ministro ressaltou a “ausência eloquente” de qualquer referência a José Mentor ou de sua adesão ao esquema criminoso.
“As razões ora invocadas autorizam, desde logo, a extinção deste procedimento penal, em razão da falta de justa causa, configurada, preponderantemente, pela ausência de suporte indiciário mínimo quanto à autoria dos fatos delituosos cuja prática foi atribuída ao acusado”, concluiu.
CF/EH


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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