Jurídico
João Capiberibe (PSB) poderá disputar eleição para governo do Amapá, decide TSE
Publicado em
17/10/2018 - 17:41por
admin
Por maioria de votos (6 a 1), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu o pedido de retificação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação com o Povo Pra Avançar, no Amapá, e permitiu a substituição do candidato a vice na chapa de João Capiberibe, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), que disputa o segundo turno das eleições para o governo do estado.
O candidato que originalmente compunha a chapa, Professor Marcos Roberto (PT), será substituído por Andreia Tolentino da Silva(PSB). A decisão garante a participação de Capiberibe e de Andreia no segundo turno do pleito estadual, e tem caráter excepcional, visto que o prazo legal para substituição de candidato expirou em 17 de setembro.
A candidatura do Professor Marcos Roberto ficou comprometida quando, no último dia 5, o TSE confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que havia suspendido o registro do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT) no estado em razão da não prestação de contas relativas ao ano de 2015, circunstância que comprometeu a integridade do DRAP da legenda.
No último dia 7, o ministro do TSE Og Fernandes deferiu liminar para que o TRE-AP computasse como válidos os votos dados a Capiberibe, segundo mais votado no primeiro turno das eleições. Ao deferir a liminar, Og Fernandes baseou-se em entendimento recente do TSE que autorizou, em hipótese excepcional, a divisão da chapa no caso de impedimento de candidato a vice. Também por decisão do ministro Og, tomada no dia 11 de outubro, foi suspenso o início da propaganda eleitoral gratuita para governador no estado, que começaria no dia 12, até que o TSE julgasse o mérito do recurso.
Na sessão de hoje, Og Fernandes destacou que, no caso em questão, quando terminou o prazo fixado em lei para substituição de candidatos (17 de setembro), os dois integrantes da chapa estavam com os registros de suas candidaturas deferidos pela Justiça Eleitoral, situação posteriormente alterada quanto ao candidato a vice. Para o ministro, a circunstância justifica a relativização do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, nos moldes de precedente do TSE, por se tratar de indeferimento de registro de candidato a vice; por ter havido boa-fé da chapa; pelo fato de o indeferimento do registro ter ocorrido após o fim do prazo de substituição de candidatos; e por não ter havido indício de que houve escolha proposital de candidato sabidamente inelegível como forma de atrair votos.
Ao votar pela cisão da chapa e em favor do DRAP retificador, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a decisão do TSE, que confirmou a decisão do TRE do Amapá em relação ao DRAP original da coligação, ocorreu próxima ao primeiro turno das Eleições de 2018, portanto bem após o fim do prazo de 20 dias que antecedem ao pleito e que é exigido para a substituição de candidatos. O ministro disse ainda que não há indícios de que o candidato original a vice-governador, filiado ao PT, tenha sido utilizado na chapa, mesmo na condição de inelegível, para angariar votos de eleitores desprevenidos.
Também acompanhando o relator, o ministro Admar Gonzaga destacou que o caso é excepcional, mas que não se pode, agora, “trair” a vontade do eleitor soberano do Amapá, que foi às urnas acreditando na regularidade da chapa a governador e vice-governador, composta originalmente pelo PSB e PT.
O ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, por sua vez, assinalou que as peculiaridades da situação e a proteção da boa-fé emprestam ao caso uma solução absolutamente inédita e exclusiva de acolhimento do DRAP retificador, em que se substituiu o nome de Marcos Roberto pelo de Andreia Tolentino da Silva como candidata a vice-governadora.
Já o ministro Edson Fachin ressaltou que os autores do recurso tão somente cumpriram as decisões judiciais tomadas no curso do processo, uma delas proferida em liminar, pelo ministro Og Fernandes, e que suspendeu o indeferimento parcial do DRAP da coligação. Posteriormente, no dia 5 de outubro, o Plenário do TSE entendeu em sentido diverso e confirmou decisão do TRE-AP. De acordo com o ministro, a coligação apenas respeitou, no dia seguinte, a decisão tomada pela Corte e requereu a substituição do candidato a vice-governador. Assim, ele concordou com a retificação do DRAP “à guisa de substituição”.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, foi a única a divergir por entender não ser possível flexibilizar a regra de indivisibilidade da chapa majoritária.
Propaganda eleitoral
Com a decisão, a propaganda eleitoral no estado para o cargo de governador, que começaria no dia 12 e estava suspensa por determinação do ministro Og Fernandes, poderá ser iniciada nesta quarta-feira (17).
Votos
No primeiro turno, João Capiberibe obteve 119.500 votos, o que equivale a 30,10% dos votos válidos, enquanto Waldez Góes (PDT) recebeu 133.214 votos (33,55 % dos votos válidos).
VP, EM/RR
Processos relacionados: Respe 06016-19 e Respe 0600431-65
Leia mais:
05.10.2018 – TSE mantém negativa de registros de candidatos do PT e do PPS no Amapá por falta de prestação de contas
28.06.2018 – TSE reconhece possibilidade de divisão de chapa em caso de impedimento de candidato a vice


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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