Jurídico
Inviável análise de pedido de ADO sobre aplicação de recursos do FUST
Publicado em
19/10/2018 - 16:40por
admin
Inviável análise de pedido de ADO sobre aplicação de recursos do FUST
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 37, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava suposta omissão administrativa do presidente da República e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) em suas finalidades, conforme prevê a Lei 9.998/2000.
Para a entidade, a omissão consistiria na falta de providências de índole administrativa, relativas à definição, pelo Ministério das Comunicações, dos programas a serem financiados com os recursos do FUST, e na efetiva destinação orçamentária, pela Anatel, dos valores necessários ao financiamento de tais programas. Para a OAB, ao não aplicar os recursos do FUST em suas finalidades, a Anatel e o Ministério das Comunicações estariam tornando “ineficazes” as normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais da população à comunicação e à informação, ao tratamento isonômico e à proteção ao consumidor.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, a despeito da extensa e relevante argumentação feita pela OAB na petição inicial da ação, a entidade não se desincumbiu do ônus de apontar a norma constitucional que deixou de ser viabilizada por ausência de medidas concretas do Poder Público destinadas a torná-la efetiva. “Ao deixar de indicar a omissão inconstitucional quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar sobre a universalização das telecomunicações, ou quanto à adoção de providências de índole administrativa às quais estariam obrigados o Presidente da República e a Agência Nacional de Telecomunicações, a petição inicial não atendeu ao artigo 12-B, da Lei 9.868/1999”, afirmou.
O dispositivo da Lei das ADIs prevê que, na proposição de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a petição inicial deve indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa e o pedido, com suas especificações, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. A inicial da ADO foi indeferida com base no artigo 12-C da Lei 9.868/1999, que autoriza o relator a fazê-lo quando a petição inicial for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente.
VP/CR


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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