Jurídico
Iniciado julgamento sobre lei municipal do RS que obriga supermercado a manter empacotador
Publicado em
17/10/2018 - 19:01por
adminIniciado julgamento sobre lei municipal do RS que obriga supermercado a manter empacotador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (17) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 839950, com repercussão geral reconhecida, que discute a Lei 5.690/2010, de Pelotas (RS), a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.
Na sessão desta quarta-feira, o relator, ministro Luiz Fux, leu o relatório e, em seguida, a representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), na condição de amicus curiae (amigo da Corte), apresentou seus argumentos na tribuna. O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (24).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao analisar pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, entendeu que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual, por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União.
Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.
Amicus curie
Na tribuna, a representante da Abras, Sonia Sueli da Silva, argumentou que a norma ultrapassou os limites da competência legislativa do município, uma vez que traz em seu texto matéria afeta ao Direito do Trabalho e ao Direito Comercial, matérias de competência única e exclusiva da União, como prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF).
A advogada também apontou que a norma viola o artigo 170 da CF, que prevê os princípios da ordem econômica. “Ao determinar a contratação de pessoas especificamente para o acondicionamento de mercadorias, está o Poder Público se imiscuindo dos meandros administrativos das empresas, função que não lhe cabe”, afirmou.
Ela assinalou ainda que a medida onera o empresário e, por consequência, o consumidor. “A lei obriga os supermercados a dobrarem seu quadro de funcionários, por vezes inviabilizando o negócio e sobrecarregando o consumidor, que, por questões óbvias, pagará a conta. É a típica cortesia com o chapéu alheio”, ponderou.
Município
Por sua vez, no recurso, a prefeitura sustenta que a norma não viola a competência legislativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, pois não regula as relações jurídicas entre empregado e empregador e sim impõe uma obrigação legal aos estabelecimentos comerciais para prestar um serviço em benefício do consumidor local.
O município afirma ainda que “o princípio da livre iniciativa não é absoluto, considerando os inúmeros diplomas legais que interferem na atividade econômica”. Alega também que é de competência municipal legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
RP/CR
Leia mais:
19/3/2012 – Repercussão Geral discute lei sobre empacotadores
Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
4 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
adminA usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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