Jurídico
Empresa dona de bimotor é responsabilizada em acidente aéreo que vitimou piloto
Publicado em
18/10/2018 - 18:40por
admin
O avião colidiu com um morro no procedimento de aterrissagem
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrisagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.
Colisão
O piloto foi contratado pela construtora para operar um King Air 200, bimotor de pequeno porte. O acidente ocorreu em 2011 na cidade de Senador Canedo (GO), na região metropolitana de Goiânia, quando o avião estava na altitude de 3.050 pés e colidiu com um morro. As seis pessoas a bordo morreram.
Na reclamação trabalhista, o filho menor e a companheira do empregado falecido afirmaram que ele era obrigado a voar mesmo quando o tempo não proporcionava boas condições de voo. Em contestação, a empresa afirmou que o piloto desprezou os instrumentos do avião e, ao entardecer, tentou pousar manualmente em Goiânia (GO). Uma testemunha relatou que o aeroporto estava funcionando por instrumentos.
Carta de voo
O Tribunal Regional do Tribunal da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos dos familiares do piloto. Segundo o Tribunal Regional, ele não seguiu as instruções da carta de voo, pois trafegava em altitude bem abaixo da indicada para as condições do momento (4.100 pés). “Não se pode admitir que a atividade profissional de piloto de aeronave, executada em conformidade com as normas regentes e com equipamentos em boas condições, ofereça qualquer perigo à saúde ou à incolumidade física do empregado”, registrou o TRT.
Altitude
Para o relator do recurso de revista da família do piloto, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há evidências suficientes para concluir que a vítima teria sido a única responsável pelo acidente, sem a influência do risco intrínseco à navegação aérea. O relato da testemunha sobre a altitude da aeronave, a seu ver, não permite concluir que o piloto não teria observado de forma deliberada os procedimentos obrigatórios durante a operação de pouso. O ministro também observou que o laudo oficial sobre o acidente não foi juntado aos autos, ônus que competia à empresa.
Convenção de Varsóvia
O relator explicou que, no Direito Aeronáutico, a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 e promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação. “O referido decreto inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), efetivando em nosso ordenamento jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do transportador aéreo”, ressaltou.
No caso, o ministro Mauricio Godinho destacou que, embora a empresa possa não ter contribuído diretamente para o acidente, não há, por outro lado, elementos que permitam responsabilizar exclusivamente o piloto. Na avaliação do relator, a eventual concorrência do empregado no infortúnio pode apenas conduzir à atenuação do valor da indenização. “Isso porque, no caso concreto, entende-se que incide a responsabilidade objetiva”, afirmou.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade objetiva da empresa e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise dos pedidos correlatos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
(MC/CF)
Processo: RR-1532-10.2012.5.10.0802
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Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
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