Jurídico
Deputado Ronaldo Lessa é absolvido da acusação de calúnia eleitoral
Publicado em
17/10/2018 - 17:40por
admin
Deputado Ronaldo Lessa é absolvido da acusação de calúnia eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (17), absolveu o deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) da acusação de calúnia eleitoral (artigo 324, combinado com 327, inciso III, da Lei 4.737/1965). Por maioria de votos, os ministros deram provimento aos embargos infringentes na Ação Penal (AP) 929 e anularam a condenação imposta a Lessa pela Justiça Eleitoral de Alagoas. Os embargos infringentes foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que, em apelação penal, havia confirmado a sentença condenatória.
De acordo com autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Ronaldo Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, afirmou que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.
Lessa foi condenado, em primeira instância, à pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa (no valor de um salário mínimo). Em razão de sua diplomação como deputado federal, a apelação criminal foi interposta junto ao STF. O pedido de absolvição foi negado pela Segunda Turma, por três votos a um.
Relator
Em voto pela absolvição do parlamentar, o ministro Luiz Fux, relator dos embargos infringentes, observou que, depois de prolatado o acórdão da Segunda Turma, o suposto ofendido, Teotônio Brandão Vilela Filho, na qualidade de assistente da acusação, juntou petição aos autos pedindo a absolvição de Lessa alegando que “as afirmações do réu não lhe foram pessoalmente ofensivas”. Ele narrou que seu sentimento pessoal quanto ao episódio é de que “tudo não passou de querela, inerente ao calor da campanha; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal”.
Segundo o ministro Fux, para configurar o delito de calúnia é necessária a comprovação da lesividade da conduta. Como o suposto atingido afirma não ter se ofendido com as declarações, explica o ministro, não há prova da materialidade da conduta delituosa. Ele observou que, se na fase de aceitação da denúncia, ainda que as provas sejam frágeis, a ação prossegue para que as dúvidas sejam dirimidas, no momento do julgamento, “havendo fragilidade probatória, a dúvida beneficia o réu”.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Votaram pela rejeição dos embargos e, consequentemente, a manutenção da condenação, a ministra Cármen Lúcia, que atuou na Segunda Turma como revisora da AP 929, e o ministro Celso de Mello.
PR/CR


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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