Jurídico
Constituição 30 anos: Direitos das crianças e dos adolescentes na Carta de 1988
Publicado em
17/10/2018 - 17:41por
admin
Constituição 30 anos: Direitos das crianças e dos adolescentes na Carta de 1988
A promulgação da Constituição Federal (CF) em 1988 trouxe muitos avanços relacionados aos direitos sociais que integram o rol dos direitos e garantias fundamentais, entre eles a proteção à infância, estabelecida no artigo 6º. A partir de então, a Constituição passou a tratar de políticas sociais como instrumento para garantir esses direitos.
Antes das balizas trazidas pela CF de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a situação das crianças era regida pelo Código de Menores (Lei 6.667/1979), que adotava a doutrina jurídica de proteção do “menor em situação irregular”, que abrange os casos de abandono, prática de infração penal, desvio de conduta, falta de assistência ou representação legal, entre outros.
A chegada do novo texto constitucional representou um marco jurídico de proteção integral à tutela da infância e da adolescência no Brasil, que passou a contar também com a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e a fiscalização do Ministério Público. Crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como titulares de direitos e deveres.
A Constituição Federal de 1988 direcionou um capítulo especialmente para a família, crianças, adolescentes e idosos. No artigo 227, a Lei Maior estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade absoluta, os direitos das crianças e dos adolescentes, à exemplo do direito à vida, à saúde, à alimentação e à educação. De acordo com a Constituição, os menores também têm direito ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A família, a sociedade e o Estado devem, ainda, protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Para isso, a Constituição prevê a promoção de programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem mediante adoção de medidas específicas que abrangem, inclusive, os portadores de deficiência física, sensorial ou mental. Entre os benefícios, estão a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos físicos.
O artigo 228 define a idade de imputabilidade penal aos 18 anos e estabelece que a criança está sujeita às normas da legislação especial – o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/1990. Ao todo, o estatuto tem 267 artigos que regulamentam diversos temas como saúde e educação, violência e crimes contra a criança, trabalho infantil, guarda, tutela e a adoção, proibição do acesso a bebidas alcóolicas, autorização para viajar, acesso a diversões e a espetáculos públicos, entre outros.
STF Mirim
Pensando no público infantil, a fim de apresentar às crianças informações básicas sobre o funcionamento do Poder Judiciário e informá-las com uma linguagem adequada, o STF elaborou a Cartilha do Poder Judiciário, disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no menu STF Mirim.
Também para o público infanto-juvenil, o STF lançou o vídeo "Conhecendo o Poder Judiciário" e editou, em parceria com a Editora Maurício de Sousa, o gibi "Turma da Mônica e o Supremo Tribunal Federal”. Por meio dos personagens consagrados da Turma da Mônica, a publicação tem o objetivo de difundir o papel, a estrutura e o funcionamento do Judiciário e do STF junto às crianças e aos jovens. A revista ainda aborda a Constituição e direitos por ela garantidos, como os de igualdade e de inclusão, trazendo na estória personagens como Luca, que é cadeirante.
TV Justiça
Acompanhe, a seguir, programação da TV Justiça sobre os direitos das crianças.
EC/AD


Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
3 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
admin
A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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