Jurídico
Ministro nega trâmite a nova reclamação de mandante de homicídio do marido, ganhador de loteria
Publicado em
18/10/2018 - 14:20por
adminMinistro nega trâmite a nova reclamação de mandante de homicídio do marido, ganhador de loteria
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 31245, por meio da qual a defesa de Adriana Ferreira Almeida, que ficou conhecida como “a viúva da megasena”, buscava impedir o início da execução provisória da pena que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri de Rio Bonito (RJ) pelo homicídio duplamente qualificado do companheiro Renê Senna, assassinado em janeiro de 2007.
Ela foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão em regime inicial como mandante do assassinato e está custodiada no Presídio Nelson Hungria, no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), Adriana ofereceu recompensa a cinco comparsas para planejarem e executarem a crime, pois era beneficiária da fortuna do marido, que havia acertado na megasena.
No STF, sua defesa alegou que o recurso de apelação impediria a execução provisória da pena, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), por isso pediu que fosse concedida liminar para suspender a ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito, ou os efeitos da decisão daquele Juízo que determinou a execução provisória da pena, com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, pediu que fosse cassada a decisão em observância ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246. Neste RE, em regime de repercussão geral, os ministros reafirmaram a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Segundo a defesa, ainda não haveria confirmação da condenação em segunda instância.
No mandado de prisão, o Juízo de primeiro grau destacou que, tendo em vista que o recurso de protesto por novo júri não foi por ele recebido, que a decisão foi mantida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e que o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto (ao STJ) foi negado pelo 3ª vice-presidente do TJ-RJ, houve o esgotamento da jurisdição em segunda instância.
A defesa afirma que apresentou recurso em sentido estrito, em trâmite na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ, portanto não há resultado definitivo, daí a inocorrência do trânsito em julgado a viabilizar reclamação. Haveria ainda, de acordo com o advogado de Adriana, habeas corpus em trâmite no mesmo colegiado. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, em consulta ao site do TJ-RJ, é possível verificar que o recurso em sentido estrito não foi conhecido e o HC teve a ordem negada.
“No caso, a Reclamação não vinga. Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente ação. Segundo, porque esses fatos supervenientes prejudicam o pedido formulado nesta ação. Ora, o recurso em sentido estrito não foi conhecido pelo TJ-RJ. Já o habeas corpus e os embargos de declaração também já foram julgados naquela Corte. Ou seja, a discussão sobre a legalidade da imediata execução provisória da pena naquele Tribunal se exauriu”, afirmou o relator.
O ministro acrescentou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada em substituição ao sistema recursal, sobretudo no caso em questão, em que se busca proceder à investigação a respeito do cabimento ou não do recurso de apelação alegadamente interposto pela defesa.
VP/CR
Jurídico
Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante
Published
4 anos atráson
04/02/2020 - 07:40By
adminA usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.
03/02/20 – A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Morte por exaustão
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.
De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.
Trabalhadores imunes
Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.
Controle de temperatura
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.
Sem pausas
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.
Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.
Sobrecarga
Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103
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